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Quando o crédito tributário nasce velho: decadência, nulidades e a reforma tributária

  • Foto do escritor: Lucas Rezende
    Lucas Rezende
  • há 7 dias
  • 5 min de leitura

O sistema tributário brasileiro impõe ao contribuinte o dever de apurar, declarar e pagar tributos, muitas vezes sob regimes complexos.

Em contrapartida, a administração pública também está limitada por regras claras de prazo, forma e procedimento para constituir e cobrar seus créditos.

Quando essas regras são ignoradas, o crédito tributário pode “nascer velho”, isto é, já não tem vida jurídica porque está fulminado pela decadência ou prescrição, ou porque foi constituído de modo inválido.

O debate ganhou novos contornos com a promulgação da emenda constitucional que institui a reforma tributária do consumo, criando novos tributos como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Este artigo examina, com rigor técnico e linguagem acessível, os principais fundamentos jurídicos que servem de escudo contra cobranças irregulares e discute o que muda, e o que permanece, com a reforma.

1. A decadência como limite ao lançamento

No regime do lançamento por homologação, quando não há pagamento antecipado, a Fazenda Pública dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário.

É o que determina o art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN) ao prever que “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue‑se após cinco anos” contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado[1].

Se a administração deixa transcorrer esse prazo sem instaurar qualquer procedimento preparatório indispensável ao lançamento, opera‑se a decadência e o tributo torna‑se inexigível[2].

Essa regra visa garantir segurança jurídica e previsibilidade: o contribuinte não pode ficar indefinidamente sujeito a cobranças de fatos geradores ocorridos há décadas.

Como o art. 173 é norma de caráter restritivo do poder de tributar, sua interpretação deve ser estrita.

Assim, caso a Fazenda não constitua o crédito dentro do quinquênio, o juiz deve reconhecer de ofício a extinção da pretensão de lançar.

2. A prescrição da pretensão executiva

Uma vez constituído o crédito tributário, o Estado ainda deve observância ao prazo quinquenal para cobrar judicialmente.

O art. 174 do CTN estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva”[3].

Este prazo é interrompido apenas por causas legalmente previstas, como o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal[4].

Se a execução não é ajuizada nesse intervalo, opera‑se a prescrição, extinguindo o crédito mesmo que o lançamento tenha sido válido.

A distinção entre decadência e prescrição é essencial: a primeira atinge o próprio direito de lançar; a segunda alcança a pretensão de cobrar o crédito já constituído.

Em ambos os casos, entretanto, o efeito prático é a extinção da relação jurídico‑tributária, nos termos do art. 156, V, do CTN.

3. Nulidade do lançamento por falta de notificação e cerceamento de defesa

Além de tempestivo, o lançamento deve obedecer às formalidades previstas nos arts. 142 e 145 do CTN.

Lançar é “verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a penalidade cabível”[5].

Esse procedimento só se aperfeiçoa com a notificação regular do sujeito passivo, que inaugura o prazo para impugnação administrativa e permite o exercício do contraditório[6].

Quando o Fisco inscreve um débito em dívida ativa sem notificar validamente o contribuinte, viola o devido processo legal e o crédito é juridicamente inexistente.

A jurisprudência reconhece que a ausência de auto de infração regular, de intimação e de prazo para defesa gera nulidade absoluta da constituição do crédito e contamina a certidão de dívida ativa.

Em tais casos, não há decadência a discutir: o crédito jamais se constituiu, e a execução fiscal deve ser extinta sem julgamento de mérito.

4. Denúncia espontânea mal aplicada

O art. 138 do CTN institui a denúncia espontânea como causa de exclusão da responsabilidade: a penalidade é afastada quando o contribuinte declara a infração antes de qualquer procedimento fiscal e paga o tributo devido com juros de mora[7].

O benefício existe para estimular a autorregularização e pressupõe pagamento integral.

Não pode ser convertido em um mecanismo de cobrança abreviado: se o Fisco aceita a confissão mas não concede o benefício, e ainda inscreve o débito em dívida ativa sem instaurar processo regular, cria uma figura híbrida e inconstitucional.

Nesses casos, ou há denúncia espontânea, sem penalidade, ou deve ser lavrado auto de infração com respeito aos prazos de defesa.

5. Nulidade da citação

A citação, ato processual que chama o devedor à execução fiscal, não tem o poder de convalidar vícios ocorridos antes do ajuizamento.

Uma execução fundada em crédito decadente, prescrito ou formalmente nulo é indevida desde o início; a citação nesses processos é apenas a formalização de um equívoco.

Assim, ainda que a citação seja pessoal, por correio ou editalícia, o juiz deve extinguir a ação quando reconhecer que o título executivo, certidão de dívida ativa, é inválido.

6. O que muda (e o que permanece) com a reforma tributária

Promulgada no final de 2023, a emenda constitucional da reforma tributária sobre o consumo institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e um Imposto Seletivo.

Esses novos tributos substituirão o ICMS, o ISS, a PIS/Cofins e parte do IPI ao longo de um período de transição, com objetivo de simplificar a tributação e reduzir a cumulatividade.

Apesar da mudança estrutural, a reforma não elimina os limites temporais e formais que servem de garantia ao contribuinte.

O IBS e a CBS também deverão ser lançados e cobrados dentro dos prazos de decadência e prescrição, respeitando o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade.

A simplificação do sistema pode reduzir a incidência de erros, mas não suprime o controle judicial sobre a legalidade dos créditos.

Portanto, permanece essencial que empresas e profissionais do direito conheçam e invoquem as regras do CTN quando confrontados com cobranças irregulares.

Conclusão

O poder de tributar não é absoluto: é exercido dentro de limites temporais (decadência e prescrição) e formais (lançamento regular e notificação).

A experiência mostra que muitas cobranças fiscais falham justamente por descumprir esses limites.

Com a reforma tributária em curso, continuaremos convivendo com um sistema em transformação, mas a mensagem central deste artigo permanece válida: crédito tributário só nasce se for lançado no prazo, pelo procedimento correto e com respeito às garantias do contribuinte.

Quando essas condições não são observadas, o crédito nasce velho, e deve ser declarado inexistente.

Referências

  1. Brasil. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Arts. 173, 174, 138, 142 e 145[1][7][5];

  2. Brasil. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Arts. 174 e parágrafo único (prazo prescricional e causas de interrupção)[8].

  3. Brasil. Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Art. 145 (necessidade de notificação regular)[6].

 
 
 

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