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Quando a Perícia Fere: a Urgência de Expurgar o Formalismo da Justiça Previdenciária sob o Prisma do In Dubio Pro Misero

  • Foto do escritor: Lucas Rezende
    Lucas Rezende
  • 17 de jul.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 7 de ago.

Por Lucas Eduardo Barbosa Rezende, Advogado


Imagem obtida na internet
Imagem obtida na internet

Hoje escrevo tomado por indignação.


Minha cliente, uma mulher agricultora em evidente situação de vulnerabilidade social, convive com fibromialgia e outras comorbidades crônicas que lhe causam dores físicas viscerais e limitações funcionais severas. Mesmo diante deste cenário de sofrimento contínuo, seu pedido de afastamento do labor rural foi indeferido.


O motivo? Um laudo pericial judicial precário concluiu, de maneira absolutamente descolada da realidade, que ela está apta a seguir trabalhando normalmente no campo.


Segundo o Sr. Perito, essa mulher pode tranquilamente continuar suas atividades sob sol intenso, realizando esforço físico repetitivo, carregando peso e submetendo-se à sobrecarga biomecânica do labor rural braçal, como se estivesse em plena saúde física e emocional.


Essa não é uma conclusão técnica. É uma forma de crueldade legitimada pelo sistema.


Diante desse cenário revoltante, levei o caso à Turma Nacional de Uniformização (TNU) com uma tese jurídica autoral, construída a partir de intenso estudo e fundamentada no artigo 139, inciso IX do Código de Processo Civil e na Resolução CNJ nº 233 de 2016.


Eis a proposta:

A perícia médica previdenciária deve observar os princípios da verdade material, da dignidade da pessoa humana e da proteção à parte hipossuficiente. Quando restar demonstrado que o perito atua reiteradamente com insensibilidade social, desatualização técnica ou omissão de dados relevantes, cabe ao Poder Judiciário desconsiderar o laudo, determinar nova perícia e avaliar a exclusão do profissional do cadastro oficial por ato atentatório à dignidade da justiça.


Não se trata de revanchismo. Trata-se de uma proposta de higiene institucional. A permanência de peritos que reiteradamente falham com a ética, a técnica e a empatia é um obstáculo à realização da justiça.


É urgente romper com a dependência cega de pareceres periciais automatizados, insensíveis e desumanizados. O Judiciário não pode ser refém da caneta do perito que despreza o sofrimento humano.


A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que afirma que laudos médicos particulares não têm o condão de afastar o laudo oficial, tem blindado injustiças gritantes.


Isso não é hermenêutica. É a negação da dor como realidade jurídica legítima.


Se a repercussão geral for reconhecida na TNU, levarei essa tese ao Supremo Tribunal Federal (STF). E, se necessário, à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Porque não há justiça social possível sem justiça pericial.


O serviço pericial precário prestado hoje no Brasil fere frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


Todos nós pagamos a Seguridade Social. É um pacto coletivo, previsto na Constituição. Negar esse direito àqueles que mais precisam, por causa de um laudo mal feito, é trair esse pacto.


O Direito Previdenciário não pode mais ser interpretado sem o filtro do princípio do in dubio pro misero. Se não colocarmos o sofrimento humano no centro da análise jurídica, o Direito deixará de alcançar os vulneráveis e hipervulneráveis, justamente aqueles que ele se propõe a proteger.


É hora de reagir. Sigamos.


Lucas Eduardo Barbosa Rezende, Advogado – Salvador/BA © 2025. Todos os direitos reservados.

 
 
 

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